SEJAM BEM VINDOS...UM CONVITE PARA VOCÊ.

A Associação Matogrossense dos Ostomizados tem por objetivo de Promover a integração plena e total dos ostomizados na vida cotidiana e seus familiares, Promover a união em Estado de Mato Grosso,reunir forças para defesa de seus direitos,Ajudar as pessoas ostomizadas nas suas dificuldades de readaptação à sua nova condição de vida, proporcionando apoio nas suas necessidades físicas e psicossociais.
É uma organização da sociedade cível, de utilidade Pública e sem fins lucrativos.



***** FELIZ NATAL, E PRÓSPERO 2012 *****

Você é Ostomizado? Conhece alguém? Participe da Nossa Reunião apartir de FEVEREIRO DE 2012 Ambulatório de Ostomia Hospital Universitário Júlio Muller. Somos um Grupo de Pessoas Ostomizadas, para troca de experiências e auto-ajuda. Sua presença é importante para nós. Contato: 8405.7310 - 9969.7760 - 9215.4045 E.mail:amostomia@ibest.com.br "EM BUSCA DE UMA VIDA MELHOR"

28 de novembro de 2009

LEGISLAÇÃO

LEI N.º 4.528 DE 09 DE JANEIRO DE 2004.

AUTOR: VER. DITO FISCAL

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO PASSE LIVRE AOS PORTADORES DE OSTOMIA (COLOSTOMIA, ILEOSTOMIA E UROSTOMIA), INSCRITOS NA AMO - ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS OSTOMIZADOS E COM TRATAMENTO CONTÍNUO NO AMBULATÓRIO DO HUJM DE CUIABÁ.


O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá – MT, faz saber que decorrido o prazo legal e, em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte lei

Art. 1º Fica instituído o passe livre no transporte coletivo urbano do município de Cuiabá aos Ostomizados em tratamento de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.

Art. 2º O cadastro e controle na concessão do passe livre será de exclusiva responsabilidade da SMTU - Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano, devendo realizar os seguintes procedimentos:

I - Emitir a carteira que garanta o beneficio, mediante exame médico ou atestado que comprove o tratamento na condição de Ostomizado;

II - Fiscalizar a adesão dos beneficiários aos programas de atendimento e distribuição de bolsas de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.

Art. 3º Para efetivar a fiscalização, a Associação Mato-grossense dos Ostomizados, deverá fornecer cadastro das pessoas que participem dos programas de atendimento e distribuição de bolsas de Colostomia, Ileostomia e Urostomia.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal de Saúde e pelo Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano do Município de Cuiabá.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá,(MT) 09 de Janeiro de 2.004.

LUIZ MARINHO
PRESIDENTE

LEGISLAÇÃO

LEI Nº 4.553 DE 16 DE MARÇO DE 2004.

AUTOR: VER. JOÃO BATISTA

GAZETA MUNICIPAL N.º 677 de 19/03/04

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO DIREITO DE ACESSO GRATUITO EM EVENTOS SÓCIO-CULTURAIS A PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal Aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Artigo 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais, o direito de acesso gratuito em eventos sócio-culturais em locais públicos e privados, realizados no município de Cuiabá.

Parágrafo único. Entenda-se como eventos sócio-culturais, aqueles realizados com a finalidade de oferecer lazer, entretenimento, informações, cultura, dentre os quais, realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, circos, entre outros.

Artigo 2º A comprovação de ser portador de necessidades especiais será feita através da apresentação de Carreira de Identidade de qualquer entidade que os representam ou que os assistam.

Artigo 3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos, sujeitarão os mesmos a multa ou perda do direito de realizarem novos eventos.

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei n prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá (MT) 16 de Março de 2004.

ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

LEGISLAÇÃO

LEI Nº4.500 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003.


CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ

AUTOR: VER. DOMINGOS SÁVIO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL DE Nº 676 DE 12/03/04


DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A "ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS OSTOMIZADOS - AMO ".

O Prefeito Municipal de Cuiabá -MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a "Associação Mato-grossense dos Ostomizados - AMO".

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá,(MT) 30 de dezembro de 2.003.

ROBERTO FRANÇA AUAD
PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ

SANCIONADA PORTARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE DA PESSOA OSTOMIZADA.

No ano de 2005, contemplando iniciativa da ABRASO - Associação Brasileira dos Ostomizados e da SOBEST- Associação Brasileira de Estomaterapia, foi encaminhada ao Ministério da Saúde uma proposta para a edição de Portaria, regulamentando a Implantação de Serviços de Atenção às Pessoas ostomizadas/estomizadas, em todo o Território Brasileiro.

Em 13 de fevereiro de 2007 essa proposta foi aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde - CNS, depois de intensa mobilização da sociedade organizada – com destaque para as Associações de Ostomizados, espalhadas por todo Brasil - e de iniciativas particulares voltadas para o bem-estar da Pessoa Ostomizada.

Premiando esforços de homens e mulheres que dedicaram suas vidas a causa dos ostomizados e o anseio de muitos brasileiros para que fosse oferecida uma vida digna a toda pessoa com ostomia/estomia vivendo no Brasil, no último dia 17 de novembro de 2009, em Sessão Solene no Senado Federal, foi assinada pela Secretaria de Atenção a Saúde, órgão do Ministério da Saúde, a Portaria de nº 400, datada de 16 de novembro de 2009, em homenagem ao Dia Nacional dos Ostomizados, publicada no Diário Oficial da União de nº 220, em 18 de novembro de 2009, seção 1, págs. 41 e 42.